LEI ESTADUAL Nº 10.982/2025. DISPENSA DE UNIFORME PARA ESTUDANTES COM TEA

Prezados Gestores.

Em 03 de janeiro de 2025 foi publicada a Lei Estadual Nº 10.982, que dispõe sobre a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes, da rede pública e privada de ensino, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais.

A Lei Estadual Nº 10.982/25 entrará em vigor em 01 de abril de 2026, e aplicar-se-á para todos os segmentos (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).

A lei em questão visa garantir a estes estudantes: o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar; a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial; a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e, a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.

Para que o aluno seja dispensado do uso do uniforme, os responsáveis legais deverão requerer, à instituição de ensino, a dispensa acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento; e, a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.

A partir da data do protocolo do requerimento de dispensa, as escolas terão o prazo de até 30 (trinta) dias, para análise da documentação e resposta formal, que poderá ser de:

  • DEFERIMENTO: onde a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização do laudo.
  • INDEFERIMENTO: onde a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias úteis, com possibilidade de recurso administrativo, que poderá ser apresentado à direção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Os estudantes que tiverem a dispensa deferida deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.

A lei determina que as instituições de ensino deverão:

  • criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;
  • promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;
  • garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;
  • informar anualmente, aos seus profissionais, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.

Por fim, a lei dispõe que a utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar: na revogação da autorização de dispensa; na comunicação, aos órgãos competentes (Conselho Tutelar ou Ministério Público); e, na aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.

Acesse aqui a Lei Nº 10.982/2025 – Legislação Estadual.

https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-10982-2025-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-dispensa-do-uso-de-uniforme-escolar-por-estudantes-com-transtorno-do-espectro-autista-e-outros-transtornos-do-neurodesenvolvimento-com-alteracao-sensorial-nas-instituicoes-de-ensino-publicas-e-privadas-do-estado-do-rio-de-janeiro?q=10982

 

Estamos à disposição para eventuais dúvidas.

 

Cordialmente.

Anna Lydia Collares

Mariana Nóbrega

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