PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.142/2026 – SUBSTITUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS.

Prezados Diretores.

Vimos pela presente informar que foi promulgada e, em vigor a partir de 23/03/2026, a Lei Estadual nº 11.142, de 20 de março de 2026, que dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino.

Seguem abaixo comentários inseridos no bojo do próprio texto legal:

 Art. 2º A rede pública estadual e a rede particular de ensino deverão promover a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável, observadas as seguintes metas, com os prazos correspondentes:

I – VETADO.

II – 50% (cinquenta por cento), após decorrido 01 (um) ano, a contar da data do início da vigência desta lei;

III – 75% (setenta e cinco por cento), após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data do início da vigência desta lei;

IV – 100% (cem por cento), após decorridos de 03 (três) anos, a contar da data do início da vigência desta lei.

A referida lei apresenta uma expressa obrigação legal, às instituições escolares públicas e privadas, para substituir, gradativamente, os materiais descartáveis supracitados por materiais renováveis ou reutilizáveis.

Destaque para os PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DA LEI:

50% 23/03/2027 – decorrido 1 ano do início da vigência da lei
75% 23/03/2028 – decorridos 2 anos do início da vigência da lei
100% 23/03/2029 – decorridos 3 anos do início da vigência da lei

“Art. 3º A rede pública estadual e a particular de ensino deverão orientar e fomentar que os pais adquiram, quando for o caso, materiais escolares compostos por material renovável ou reutilizável para os alunos.

Parágrafo único. A rede pública estadual e a particular de ensino poderão orientar que os alunos utilizem seus próprios copos, canudos, pratos e talheres, desde que não sejam compostos de plástico de uso único”

Por fim, o artigo 3º, traz o dever, das escolas, de orientar e fomentar: a aquisição, pelos pais, de materiais escolares compostos de materiais renováveis ou reutilizáveis, bem como orientar seu corpo discente a utilizar seus copos, canudos, pratos e talheres próprios, desde que não sejam de uso único.

Sugerimos a leitura na íntegra da LEI Nº 15.377/2026 que pode ser consultada através do link https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-11142-2026-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-substituicao-progressiva-dos-copos-dos-canudos-dos-pratos-dos-talheres-e-das-bandejas-descartaveis-plasticas-de-uso-unico-assim-como-dos-materiais-escolares-plasticos-por-aqueles-compostos-por-material-renovavel-ou-reutilizavel-na-rede-publica-estadual-e-particular-de-ensino-e-da-outras-providencias

O SINEPE RJ está sempre atento as normas legais para que as escolas associadas se mantenham sempre atualizadas e funcionando de forma segura e em conformidade com as legislações vigentes.

Desde já, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos.

Cordialmente.

Anna Lydia Collares

Presidente do SINEPE RJ

 Mariana Nóbrega

Assessora Jurídica do SINEPE RJ

 

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